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Processo:
0044891-41.2017.8.16.0018 0000051-43.2017.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICAPROFERIDA EM SEDE DE
RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO
DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO
PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL
EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO
OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO
JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM O CONSEQUENTE
PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL.PRECEDENTES DA 4° TURMA RECURSAL E DA 6° TURMA
RECURSAL (n° 0011598-17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-
11.2016.8.16.0018, 0013862-07.2016.8.16.0018).
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos
morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida no
município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a interrupção temporária do fornecimento de
água decorrente das fortes chuvas que atingiram a bacia do Rio Pirapó, ocasionando a
inundação da estação de captação da SANEPAR, configura falha na prestação do
serviço apta a ensejar indenização por danos morais, ou se está caracterizada hipótese
de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo permaneceu suspenso em razão do julgamento do IRDR nº 0011579-
31.2017.8.16.0000 e da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, a qual analisou
exaustivamente os mesmos fatos discutidos nestes autos.
4. No julgamento da referida ACP, posteriormente transitado em julgado, restou
reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 constituíram evento
meteorológico raro e extraordinário, provocando elevação excepcional do nível do Rio
Pirapóe a inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando fortuito
externo.
5. Ficou igualmente demonstrado, mediante ampla instrução probatória e prova
pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e operacionais necessárias
para o restabelecimento do serviço, o qual ocorreu no prazo estritamente necessário
diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural.
6. Nos termos da tese “b” firmada no IRDR nº 1.676.133-2, a interrupção temporária do
fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não
configura ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório.
7. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento
monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte,
resta cassado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que
contrário à tese firmada
8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à
concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil,
impondo-se a improcedência do pedido inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os
pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas
excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese
de fortuito externo, apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária.
2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o
restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em
dever de indenizar.
3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 1.676.133-2 e nº 1.676.846-4, bem como
do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190,
conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal
entre a conduta da concessionária e os danos alegados.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044891-41.2017.8.16.0018 [0000051-43.2017.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044891-41.2017.8.16.0018 Recurso: 0044891-41.2017.8.16.0018 AgR Classe Processual: Agravo Regimental Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): MARIA APARECIDA PEREIRA BRANDÃO HUGO MARCELO BRANDÃO AGRAVO INTERNOEM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICAPROFERIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.PRECEDENTES DA 4° TURMA RECURSAL E DA 6° TURMA RECURSAL (n° 0011598-17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618- 11.2016.8.16.0018, 0013862-07.2016.8.16.0018). I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida no município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das fortes chuvas que atingiram a bacia do Rio Pirapó, ocasionando a inundação da estação de captação da SANEPAR, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, ou se está caracterizada hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo permaneceu suspenso em razão do julgamento do IRDR nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 e da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, a qual analisou exaustivamente os mesmos fatos discutidos nestes autos. 4. No julgamento da referida ACP, posteriormente transitado em julgado, restou reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 constituíram evento meteorológico raro e extraordinário, provocando elevação excepcional do nível do Rio Pirapóe a inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando fortuito externo. 5. Ficou igualmente demonstrado, mediante ampla instrução probatória e prova pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e operacionais necessárias para o restabelecimento do serviço, o qual ocorreu no prazo estritamente necessário diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural. 6. Nos termos da tese “b” firmada no IRDR nº 1.676.133-2, a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório. 7. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta cassado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada 8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil, impondo-se a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese de fortuito externo, apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. 2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em dever de indenizar. 3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 1.676.133-2 e nº 1.676.846-4, bem como do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo interno de instrumentointerposto pela Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, pelas razões expostas. Em razão disso, exerço o juízo de retratação, devendo ser cassada a decisão monocrática proferida anteriormente (mov. 6.1 dos autos n° 0000051-43.2017.8.16.0018), no andamento do recurso inominado, que deve ser substituída por esta. Logrando êxito no recurso,deixo de condenar a parte recorrenteao pagamento de custas e honorários advocatícios. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora GAS
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